A 8ª Vara Cível de Brasília considerou ilegal a greve dos policiais Civis do DF iniciada no dia 18 de outubro de 2011. A ação foi proposta pelo MPDFT em desfavor do Sindicato dos policiais Civis do DF. A decisão, do dia 26 de setembro de 2012, determinou a expedição de ofício ao Distrito Federal para que este promova o desconto dos dias parados daqueles que aderiram ao movimento grevista.
Segundo o MPDFT o movimento paredista causou inúmeros transtornos à população do Distrito Federal, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2011, e que, a partir do dia 18 de outubro de 2011, iniciou paralisação de maneira descontinuada, impedindo a população de obter os serviços oferecidos pela Polícia Civil distrital e a deixando à mercê da criminalidade.
Segundo informações trazidas ao autos, o movimento também impossibilitou a lavratura de flagrantes e a diminuição drástica do efetivo nas Delegacias de Polícia. Em sua decisão o Juiz salientou que ”o policial civil, ao escolher exercer as funções inerentes ao cargo que ocupa, deve ter em mente a importância e a necessidade de manutenção total do serviço que desempenha, mesmo em situações de trabalho não consideradas ideais, não havendo hipótese, a meu ver, em que a paralisação deste serviço seja admitida”
Destacou que os inúmeros “transtornos causados à população do Distrito Federal” e o fato de estar em “jogo a segurança da população” torna “inaceitável a redução do efetivo policial em qualquer porcentagem, haja vista que a falta de um policial sequer pode significar, num caso concreto, na perda da vida de um cidadão inocente exposto à criminalidade que assola a sociedade brasileira.”
Desse modo, o Juiz decidiu pelo acolhimento do pedido, o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista da polícia civil do Distrito Federal, em 2011, com o conseqüente desconto, do ponto dos servidores que aderiram à greve relatada na inicial.
Durante a greve, a Justiça deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do movimento e o retorno imediato dos servidores ao trabalho com pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Sindicato recorreu da decisão e havia obtido o provimento na 1ª Turma Cível do TJDFT no sentido de permitir o movimento grevista desde que 70% do efetivo dos policiais mantivessem as suas atividades normais, reduzida, ainda, a multa diária para o valor de R$ 50 mil, limitada ao valor máximo de R$ 500 mil.
Inconformado com a decisão proferida pela 1ª Turma Cível do TJDFT, o MPDFT ajuizou ação cautelar junto ao Supremo Tribunal Federal. O que foi deferido pela Suprema Corte e assim confirmada a ilegalidade da greve pelos policiais civis do DF. Desse modo, o Juiz acolheu o pedido, considerou o movimentoi ilegal e determinou o desconto dos dias parados em 2011.
Processo: 2011.01.1.205362-8
Fonte: TJDFT